Contrato de Profissionais da Saúde
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PARTE CONTRATANTE: Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado, doravante denominada simplesmente NOME EMPRESARIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nºxx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na Rua xxx, nº xx, Bairro xxx, Cidade/UF, CEP xx.xxx-xxx, e do outro lado:
PARTE CONTRATADA: AGILIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 36.490.238/0001-90, com sede na Rua Araguari nº 1.156, sl. 2202, Santo Agostinho, Belo Horizonte – MG, CEP: 30.140-073, neste ato representada conforme contrato social.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Parágrafo 1º – Constitui-se objeto deste contrato a prestação, pela CONTRATADA, de serviços contábeis da empresa CONTRATANTE nos termos definidos no presente contrato.
Parágrafo 2º – Foi obtida autorização para abertura do processo de constituição da presente pessoa jurídica, que figura como CONTRATANTE, por meio da prévia celebração de Termo de Aceite.
Parágrafo 3º – O detalhamento mais específico dos serviços a serem prestados estão especificados no Anexo II, parte integrante deste contrato, podendo ser alterado mediante aditivo contratual ou comunicação eletrônica.
Parágrafo 4º – Os serviços aqui pactuados somente serão prestados para sociedades empresárias que atenderem a todos critérios abaixo e sujeito às cobranças do Anexo I:
- estejam enquadradas no regime tributário diferenciado Simples Nacional, previsto pela Lei Complementar 123/06. Qualquer modificação societária que altere o enquadramento tributário deverá ser comunicada em até 30 (trinta) dias à CONTRATADA, sendo facultado a esta a aplicação do dispositivo da cláusula 4ª, § 4.
- Apresentarem no máximo 3 (três) sócios;
- Possuírem o máximo de 3 (três) funcionários;
- Apresentarem “prestação de serviços” como classificação da atividade empresarial;
- Apresentarem faturamento anual máximo de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS HONORÁRIOS
Parágrafo 1º – A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela prestação dos serviços descritos no objeto deste contrato, mensalidade descrita no enquadramento em anexo, a depender do faturamento, número de sócios e quantidade de funcionários.
Parágrafo 2º – O valor dos honorários será atualizado anualmente em janeiro, medindo-se o IGP-M do ano anterior.
Parágrafo 3º – O pagamento dos serviços será feito até o dia 05 do mês subsequente à prestação dos serviços. O atraso incidirá multa de 10% (dez porcento) do valor da mensalidade, acrescida de 1% a.m. pro rata die.
Parágrafo 4º – O pagamento dos serviços se dará mediante débito em conta ou cartão de crédito, podendo ser feito também via transferência bancária somente quando estes meios não estiverem disponíveis.
Parágrafo 5º – Os valores referentes aos pagamentos mensais não incluem o pagamento de tributos e pagamentos de quaisquer valores para regularização administrativa/fiscal do CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES DAS PARTES
Ficam estabelecidas as seguintes obrigações decorrentes deste contrato:
Parágrafo 1º – Durante a execução dos serviços a CONTRATADA fica obrigada a fornecer à CONTRATANTE, quando lhe for solicitado, cópias dos documentos da CONTRATADA que estiverem em sua posse.
Parágrafo 2º – A CONTRATADA se compromete a guardar sigilo e confidencialidade sobre toda informação de negócio, produto, preço ou serviço da CONTRATANTE, bem como sobre qualquer outra informação que tenha sido confiada em atendimento ao objeto deste contrato.
Parágrafo 3º – A CONTRATANTE fornecerá, ao CONTRATADO, dados, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos serviços que lhe sejam requeridos, responsabilizando-se, desde já, pela veracidade dos mesmos.
Parágrafo 4º – A CONTRATANTE assume toda responsabilidade pelas declarações realizadas junto à plataforma disponibilizada pela CONTRATADA, não se imiscuindo se disponibilizadas por terceiros/estranhos ao presente instrumento.
Parágrafo 5º – Obriga-se a CONTRATANTE a enviar toda a documentação mensal para a escrituração fiscal e contábil até no máximo o dia 05 (cinco) do mês seguinte, implicando o não envio, dentro do prazo estabelecido, na falta de responsabilidade da CONTRATADA quanto ao cumprimento dos prazos de recolhimento dos tributos.
Parágrafo 6º – As PARTES declaram ter ciência da Lei n. º 9.613/1998, se comprometendo a não descumprir nenhuma das obrigações ali insertas.
CLÁUSULA QUARTA – DA VALIDADE E RESCISÃO
O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da assinatura, sendo prorrogado, por tempo indeterminado, se não houver manifestação em sentido contrário por qualquer das partes. A qualquer época da vigência deste Contrato, qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato nos seguintes termos:
Parágrafo 1º – Por meio de termo de encerramento por mútuo consentimento, comunicado por escrito em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º – Em caso de descumprimento pela outra parte das obrigações pactuadas, desde que devidamente notificada à inadimplente, por escrito, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º – A rescisão pela CONTRATANTE antes do prazo de 12 (doze) meses ensejará o pagamento de multa à CONTRATADA no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades faltantes para completar 12 (doze) meses.
Parágrafo 4º – Caso a CONTRATANTE não se enquadre mais nas condições estabelecidas na cláusula 1ª, parágrafo 4º, é facultado à CONTRATADA rescindir o presente contrato, independente de notificação prévia, sendo devido o disposto no parágrafo 3º da cláusula 4ª ou facultado a oferta de outro plano de prestação de serviços, se existente.
Parágrafo 5º – Toda e qualquer tolerância de quaisquer das partes, quanto às condições estabelecidas no presente CONTRATO, em relação a eventuais infrações da outra, não significará alteração das disposições ora pactuadas, mas mera liberalidade, sem nenhuma consequência jurídica e, desta forma, não importará em modificação, novação ou renúncia a direito.
Parágrafo 6º – Após o encerramento do contrato a CONTRATADA se obriga a prestar assistência por até 30 (trinta) dias à CONTRATANTE para que se realize a substituição técnica.
Parágrafo 7º – A rescisão antecipada do presente e a respectiva cláusula penal estabelecida no parágrafo 3º não se confundem com a “baixa” da empresa CONTRATANTE, pelo qual, se realizada pela CONTRATADA, estará sujeita à cobrança adicional de R$ 600,00 (seiscentos reais), independente do tempo de contrato.
Parágrafo 8º O valor de honorários referente à “baixa” do CNPJ, não inclui o pagamento de tributos, regularização de débitos e taxas administrativas, de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE e condição indispensável para realização.
CLÁUSULA QUINTA– DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS
As partes declaram que todas as comunicações previstas no presente contrato deverão ser feitas por e-mail enviados para os seguintes endereços eletrônicos:
Para a CONTRATANTE: XX
Para a CONTRATADA: contato@agilitconsultoria.com
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
Elegem as partes o foro de Belo Horizonte para dirimir dúvidas sobre este contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas abaixo qualificadas, em 02 vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte, <dia> de <mês> de 2020.
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CONTRATANTE
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AGILIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
TESTEMUNHAS:
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NOME: NOME:
CPF: CPF